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Eduardo Sefer
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Sobre mim
Advogado, com experiência em Direito Empresarial e Civil. Especialista em Direito Tributário, pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Formado na secular Faculdade de Direito do Recife (UFPE). Professor de História nas horas vagas.
Publicações
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5
)
Eduardo Sefer
Notícia ·
há 4 anos
Negociando com Vespas
O Brasil possui um histórico invejável em termos de diplomacia. Historicamente, soube se manter neutro e sólido entre as contendas. Não discriminar parceiros e oponentes. Não se aliar a ninguém, nem...
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Eduardo Sefer
Artigo ·
há 6 anos
Da arte do direito
11 de Agosto de 1827. O dia em que o Brasil, antes dependente dos doutores de Coimbra, ganhou suas dois primeiros cursos jurídicos: o Mosteiro de São Bento (hoje à Praça Adolfo Cirne) e o Largo de...
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Eduardo Sefer
Notícia ·
há 6 anos
Senhor Presidente, o Ministro
Ontem fora um dia fatídico na história do Brasil. Como diria o personagem principal da trama, "nunca na história deste país" um ex-presidente ocupou um Ministério, após o seu mandato. As razões são...
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Comentários
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Eduardo Sefer
Comentário ·
ano passado
PJeOffice não será mais usado como assinador de documentos na Justiça do Trabalho
Enviar Soluções
·
ano passado
O Shodo é um sistema absolutamente atroz. Os desenvolvedores dessa porcaria deveriam sentir vergonha de produzir uma desgraça dessa. E essa decisão do CSJT é quase criminosa. O SHODO NÃO FUNCIONA.
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Eduardo Sefer
Comentário ·
ano passado
Crowd Manipulation: o caso GameStop
GEN Jurídico
·
ano passado
“A atuação com o objetivo deliberado de influir no regular funcionamento do mercado pode caracterizar ilícitos administrativos e penais” - exceto se você for um Hedge Fund ou um especulador multibilionário. Quando vejo a histeria provocada pelo ataque dos sardinhas, me recordo que não sucedeu uma fração disso quando Soros, na década de 1990, mandou a libra esterlina para as cucuias. Ademais, necessário ponderar, a CVM não tem competência para estabelecer, por Instrução Normativa, sanções penais de qualquer natureza.
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Eduardo Sefer
Comentário ·
há 2 anos
Juiz determina “estupro culposo” e gera revolta no caso Mari Ferrer
Juri Descomplica
·
há 2 anos
Meu caro, isso se chama heterodoxia. Ou há consenso, ou não há. Essa figura de "estupro marcado", estupro não é. As evidências apontam que a vítima não estava em condições de consentir, e que o autor seguiu a vítima até o recinto. É preciso se examinar tudo, , mas a condução deste processo foi absolutamente terrível, em todos os aspectos.
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Recomendações
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Willams Melo
Artigo ·
ano passado
Aplicação da Resolução nº 878/2020 da ANEEL para as unidades consumidoras comerciais que não prestam serviços essenciais
No início da pandemia, a ANEEL publicou a Resolução nº 878, em 24/03/2020, que, dentre outras coisas, proibia o corte da energia elétrica das residências durante um período de 90 dias. Superado mais...
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Gabriel Giovannini
Comentário ·
ano passado
Aniquilação Constitucional
Gabriel Giovannini
·
ano passado
Meu caro, no artigo redigido por mim acima, não consta a defesa de nenhum candidato, e sim a livre expressão de meus pensamentos, quanto ao ato de legitimar segundo a Lei da Ficha Limpa, a elegibilidade de Luiz Inácio.
Quanto ao seu questionamento sobre uma posição à governos atuais, hoje mesmo irei redigir um artigo (também de cunho político), a respeito do plano de vacinação do governo, com ênfase no de João Dória.
Peço que fique no aguardo, e siga-me para ficar por dentro deste, como de outros assuntos que estarão por vir.
Tenha um excelente dia, e uma boa leitura.
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Gustavo Carvalho Espindola
Comentário ·
ano passado
O Cartório pode exigir que o Advogado declare renúncia a honorários para fins de concessão de gratuidade?
Julio Martins
·
ano passado
Dr. Júlio há de se fazer uma diferença importante que muitos (inclusive juízes, infelizmente) não sabem: uma coisa é a assistência judiciária gratuita (feita pela defensoria pública) e outra é a justiça gratuita (art. 98, CPC).
Na primeira, há verdadeira prestação de serviços jurídicos aos hipossuficientes para que se o estado possa efetivar direitos de pessoas pobres, humildes, que não tem condições financeiras de pagar um advogado particular.
Por outro lado, a justiça gratuita NADA tem a ver com o papel desempenhado pelos defensores públicos. Trata-se, na verdade, de verdadeira ISENÇÃO tributária. Explico: o juiz, ao verificar que a parte não possui condições financeiras (presunção de quem solicita) de arcar com os ônus da taxa judiciária (espécie de tributo) concede a benesse para a parte.
Então veja: é completamente possível que, na prática, uma parte tenha condições financeiras de pagar um advogado; mas, se for para arcar com as taxas judiciárias não conseguirá manter seu sustento de forma habitual. É de bom alvitre lembrar que as taxas judiciárias inicias e, muitas recursais, são caras e dependem do valor da causa!
Ex: aqui no ceará, uma ação de cobrança de uns 50-60mil reais dá uns 2-3mil reais de taxas judiciárias. Portanto, é possível que a parte possua 2-3 mil reais para contratar um advogado mediano; mas se for para pagar o advogado e mais as taxas judiciárias, o valor que desembolsará para exercer seu direito de ação poderá extrapolar o valor do razoável para tanto.
É isso. Um forte abraço!
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